
Infância Direitos e Seguridade Social.
Dr.Paulo Alexandre Cordeiro de Vasconcelos- LAPIC –Laboratório de Pesquisa sobre Infância e Imaginário na Comunicação- ECA USP; MST. Edineide Maria da Silva - Coordenadora do Núcleo de Adoção e Estudos da Família da 2ª Vara da Infância e Juventude do Recife. Poder Judiciário de Pernambuco.
Entrando no tema articulando um panorama geral
A presente obra tem como interesse a discussão sobre o que se entende por Infância, e como na descoberta desta fase de vida declaramos a mesma direitos e deveres e em que sentido estes direitos vem a debruçar-se sobre uma concepção de seguridade social. Ao mesmo tempo buscaremos observar como tais direitos se arquitetaram dentro da trama do direito brasileiro constituindo a base da legislação dos direitos da Criança e do adolescente.
Queremos aqui, desde já, indagar o que é ser criança no plano da Cultura e da comunicação e que deve ser um dos direitos mais complexos, pois apesar de está implícito não nos debruçamos a pensar sobre os mesmos no nosso cotidiano, nem tampouco nos documentamos sobre como a criança pensou sobre si, disse de si e argumentou e como o fez circunstancialmente?
E afinal, que cultura é esta, que comunicação é esta que diz educar?
O falar, o dizer é um dos direitos da Criança e se constitui como sua mais tenra forma de comunicação e cultura e muitas vezes o negamos como um dos seus direitos precípuos, inclusive de sua defesa.
Que direito é este que sufocamos, e que não damos credibilidade?
E porque assim o fazemos?
Uma das contradições que com ela convivemos é esta e que se embute no próprio conceito de infância. A infância por se constituir uma fase da vida do sujeito, fase de formação do indivíduo, sua fala é vista como ingênua sem se ter a segurança que mesma oferta credibilidade ,face seu compromisso com o imaginário o que lhe recobre de dúvidas e de possíveis falácias na organização do seu discurso .Assim entendemos que a fala da criança é muito menos o compromisso com a verdade e muito mais um falar por falar o que para ela seria de mais valia pois organizaria apenas um pensamento, sem o compromisso da clareza, do relato factual. O real para ela seria a consignação do possível, e não apenas do real. Assim apesar da criança ter o poder de formular a palavra, não damos a sua credibilidade, nem muito menos examinamos esse texto que nos é entregue pela mesma, seja em que circunstâncias ou contingências e não analisamos essa trama, mesmo que imaginária; sua palavra é vista sempre como algo não crível, e sem responsabilidade.
Ao mesmo tempo ao assim fazermos desacreditamos da mesma no todo não autorizando a dizer, ao refletir e a ser.
Será a família, a sociedade, a escola quem desacreditam e que ao mesmo tempo a fará sujeito da credibilidade, de direitos e deveres num futuro?
Como fica então essa formação infantil que se defronta com este desafio de incredulidade e credulidade?
Este é o desafio também para nós adultos em saber destrinchar a sua fala como algo crível do imaginário, para nos atermos ao encontro do credível possível.
Como pensarmos para ela um campo de seguridade se a submetemos ao campo dúbio de verdades e mentiras?
Mais um desafio para nós em saber ouvir esse sujeito e querer compreendê-lo. Isto deve se constituir como preceito básico e complexo para empreendermos a concepção de infância e de ser criança.
Dar valor ao que diz ao que faz é preceito básico que fundamenta os seus direitos, a criança é um sujeito que esta em fase de empreendimento com a verdade, com a realidade. Este é um direito paradigmático para queremos ter, e ser um sujeito em formação.
É quase que num fundamento do contraditório que muitas vezes somos obrigados a
enfrentar a criança como sujeito da enunciação de uma possível verdade.
Dentro deste viés do contraditório não tomamos a sua cultura como material probatório de seu pensamento de sua inteligência, de sua interpretação do real e não documentamos. Não sabemos da criança pela criança nas suas provas interpretativas culturais
A história da Cultura Infantil é a história do adulto, que tomando flagrantes do imaginário infantil, e sob este álibi assim prefiguramos sua cultura, seu lúdico, seu brincar, seus jogos. Mas o que passamos como cultura infantil, em grande parte, no mundo do cinema, da TV, dos Hqs são na verdade esquemas,projeções do imaginário de adultos com estratégias ou climas supostamente infantis.
A imagem da infância é a imagem do adulto, e seus estereótipos, como aquele da infância sempre feliz.
Em outro estudo nosso apontamos essa indiosincrasia da Infância Feliz apontando para a infância submetida ao consumo em que damos a uns e negamos a outra o direito do consumo.(Vasconcelos :1997)
“A criança é uma caricatura da felicidade impossível: vestida de feliz, isenta das fadigas do sexo e do trabalho, idealmente despreocupada...” (Calligaris: 1994)
O amor que inventamos na modernidade pela infância permanece, ou não se trata de um mito criado que se fragiliza nos meandros da perversidade do capitalismo industrial, e que não deu conta de acompanhar o mesmo mito da infância.
“a infância talvez tenha sido a mais duradoura das utopias concebidas pela modernidade. Com tantos outros ideais imaginados nos últimos 200 anos, o mundo maravilhoso das crianças também entra em crise na era pós-industrial e pós-moderna...”... ”(Calligaris:1994)
O processo de adultização da infância cresceu nos últimos anos como um verdadeiro contraponto ou negação do mito que criamos - da infância que se recobria de uma aura de congelamento - não cresce.
A sociedade consumista aperfeiçoa estratégias para criar novos consumidores, e o faz pela publicidade atingindo a infância, com o mesmo álibi do contraditório, contradizendo o mito da pureza, e da incapacidade nas delícias do consumo.
Ensinada para o consumo, parte da infância sacia seus desejos de consumista ou brinca com tal fato e do outro lado uma outra infância não o faz e ao tentar fazer marginaliza-se. Nasce um imaginário de vitimização, de exclusão - marginalização.
Christopher Lasch ao empreender uma reflexão sobre o mundo do consumo assim se reporta:
“...... O consumidor vive rodeado não apenas por coisas como fantasias. Vive num mundo que não dispõe de existência objetiva ou independente e que parece existir somente para gratificar ou contrariar seus desejos....” (Lasch: 1986)
A Sociedade industrial além de diversificar os objetos de desejo, do consumo, produzindo a fantasia, especializou-se numa indústria cultural que para a grande maioria da população infantil solapou o universo do lúdico simples - tosco - artesanal - e não deu em troca nada senão a produção de uma vitimização e de marginalidade.
Até mesmo os espaços lúdicos foram destruídos - o quintal a praça - os folguedos, e tudo gira em torno do novo objeto lúdico indústria, elétrico eletrônico digital e que faz a manutenção do cultural.
Há um confinamento l da infância, tendência, aliás, oriunda também desde a modernidade, como bem aponta H. Arendt, quando a sociedade a partir da idade média descamba para uma privatização da vida social, a medida em que a burguesia ascende ao comércio, à produção de bens e ocupa o poder hegemônico. Com isso assegura a autora que a sociedade passará a um híbrido no qual os interesses privados ganham uma importância pública. (Arendt:1961)
Os grandes ajuntamentos empobrecidos a serviço da indústria, e sem o tempo para o exercício da tutela, indiretamente substabelece a tutela dos menores ao estado, que desprovido de especialidade entrega quando pode ao particular, ou ao desgastado serviço da Escola Pública.
Disto resulta como considera e exclama Perotti:
“Neste estrangulamento do político, de redução crescente do espaço público e de sua transformação em espaço social privado, governado por proprietários “que não buscam senão aumentar as próprias fortunas” ocorrerão mudanças fundamentais nas formas de conceber e organizar a infância. Como não poderia deixar de ser, a privatizacão das relações sociais alcança a vida infantil, fazendo também que crianças e jovens se distanciem cada vez mais do que resta de vida pública, à medida que a ordem burguesa vai-se constituindo. Com a burguesia, pouco a pouco e à medida que a urbanização evolui, a infância passa a viver confinada nos espaços propriamente privados - os espaços domésticos - ou nesses híbridos ao mesmo tempo sociais e privados - os espaços confinados especializados (creches, internatos e outros)” (Perroti: 1990)
Emparedada a infância pelo confinamento sócio - econômico, a mesma é vítima mais uma vez de um novo confinamento - o cultural.
O sistema de distribuição de renda no pais, o sistema midiático do poder industrial afeta a infância sobremaneira, segregando-a, mas ao mesmo tempo seduzindo pela publicidade e criando vítimas desta sedução pelo resultado sedutor que muitas vezes provoca os atos de infração penal, quando não atos criminosos pelo desejo de praticar o
consumo, como forma de interagir com o perfil de criança proposto pelo sistema de persuasão publicitário que impõe e define um perfil de infância nos moldes do estilo de vida burguês.
Por sua vez, a Escola pública segrega o menor de baixa renda do contato de outros estamentos sociais - classe média e alta - havendo com isso uma perda de circulação da cultura que não interage com outro grupo e cultura. A Escola passa então pelo confinamento da cultura, e com isso, com a perda das diversidades culturais.
O tratamento da cultura midiática na escola publica é inexistente mesmo que fosse apenas crítico, e por outro lado não interage com o lúdico midiático tecnológico, há uma abstenção da cultura infantil contemporânea tecnológica televisão é seu máximo tecnológico, sem entrada ao menos ao cinema.
Adorno ao tratar da educação via a mesma “como um lado subjetivo da apropriação da cultura. Daí se depreender que a educação implicaria também no conjunto de significados elaborados pela experiência, com a mediação dos sentidos e da consciência. Educação e cultura estavam perfeitamente implicadas. (Freitag: 1989)
Por decorrência de uma Indústria cultural, pensa Adorno, surge uma semi-educação, produzida pela igual deformação praticada pela mercadoria no âmbito do cultural.
Semi-educação, pois as mercadorias já não têm acesso a uma grande maioria da população de baixa renda, a cultura-mercadoria não circula, e com isso se produz uma alienação, decorrente:
· do encobrimento das verdadeiras relações de produção, que mascaram o objeto cultural;
· de à cultura, enquanto mercadoria que já se constitui.
Assim ao se negar à infância o acesso a cultura e ao contemporâneo, nega-se ao mesmo tempo o caráter das linguagens, da expressão, e sobretudo da cidadania e da verdadeira seguridade social que necessita da participação de todos.
Falar, pois de Seguridade Social é empreendermos uma responsabilidade coletivizada participativa em que não se delega, de todo, a terceiros, mas se divisa com todos, e todos possuem esse dever de tratar e responsabilizar o enfrentamento responsável com aquilo que construímos sob a denominação de infância.
O Conceito de Infância diversidades que se implicam
Para que falássemos de Infância com seus múltiplos contornos socioeconômicos e poltico-histórico, mais definidos, foram necessários a desenvoltura de um devir histórico numa estrutura de uma ordem social familiar, sob uma ordem educativa e religiosa e mercê de ordenações científicas com destaque para uma ordenação medico (higienistas)- jurídica (policial)
Referimos-nos assim ao processo histórico sob o qual se submeteu a criança nas atmosferas civilizatórias em circunstancias sócio- históricas e econômicas, no embalo de políticas onde a família concatenada a um sistema de classes sociais ou estamentos faz emergir a infância.
A idéia de infância é, ao mesmo tempo, fruto de um transversamento de ordens ou estruturas educativas religiosas, bem como da interveniência de um sistema de conhecimento filosófico cientifico, destacando-se as formas disciplinares de controle social pela ordem moral jurídica e médico higienista que corroboram para a estruturação do que virá a ser seu sistema de direitos e garantias. ( Costa,1983)
As diversidades de ordens sociais e políticas na concepção de infância.
O campo conceitual da infância é uma criação da idade moderna, no sentido de criar uma aura em torno dessa faixa etária, criando-se uma ideologia que confunde a natureza humana com algo de eterno, puro, feliz e ingênuo.
Para se falar em infância não há como generalizar conceitualmente, pois ela estará sempre a mercê de um contexto social e econômico que faz profunda diferença. Assim falar da infância pobre é um marco conceitual como o será, de modo diferente, refletir sobre a infância burguesa e da classe media, e, mesmo nestes contextos de classes, outras diferenças e variáveis haverão de ser apuradas com marcos contingências.
Nos estudos provindos da Historiografia ou da Sociologia, Antropologia, ou os de origens médico-sanitário o segundo meado do séc XX é de vasta importância para os estudos da infância, isto porque aparece uma demanda de produção científica das mais diversas ordens, assim, como de fontes cientificas diferenciadas, com uma sistematização das diversidades de abordagens para recobrir o campo conceitual da Infância.
Entretanto há que se destacar as expressões dos estudos historiográficos que vão desde a influência da Escola do Anais, na França, nos trabalhos de Ariés, assim como a demanda dos trabalhos dos Ingleses, Italianos e Norte-Americanos, entre outros.
Em que pese à novidade que foi na década de sessenta do séc xx a Obra de Phillipe Ariés, a mesma obra que teve impacto em todo o mundo especialmente o ocidental, obteve contestações como na Itália através de Cambi e Ulivieri, entre outros. (Cambi,1988)
No Brasil os trabalhos de Gilberto Freyre, Florestan Fernandes, bem como, numa outra ótica divergente da dos anteriores, se coloca Jurandir Freire Costa, numa abordagem
sócio-antropológica na perspectiva Higienista, mas que contribui para uma visão mais abrangente do que seja as mutações do conceito de infância. Assim, este último parte para o vislumbre do que vem a ser a criança, como um sujeito de direitos, ou não, e inserida dentro de um quadro que busca afirmar ou relativizar uma seguridade social no âmbito da família, e dos interesses políticos ao longo das mutações sócio-históricas higienistas.
Para nos fixarmos melhor decidimos por um corte histórico para tratar o séc XX, especialmente o Brasil, e assim buscaremos referências próximo anteriores a esse séc em algumas demandas do séc XVII ao séc XIX de modo a nos amparar nos subsídios que justificam as conquistas do séc XX na arrematação do conceito de infância e na sua confecção do sistema de direitos e garantias a infância e juventude.
O Séc XX e o resgate dos séculos anteriores
As ordenações cientificas: o jogo conceitual entre as Ciências
Em obra anterior ao estudar o jogo, a infância, tomamos como forma exemplar de discussões sobre a primazia das iniciativas científicas de refletir sobre a infância conceitualmente, e nisto recorto, e destaco a figura de Claparede. (Vasconcelos:2004)
Bem no início do século XX, Claparede expõe as divergências no trato com quem teve a primazia para investigar as origens das preocupações com a infância:
“Investigar as origens da ciência da criança é perguntar se, quando começou o homem a tomar-se de surpresa diante da infância, apenas sentiu a necessidade de saber o que era uma criança para resolver determinados problemas que se impunham”.
Seria natural pensar que foram problemas de educação que encaminharam o homem a preocupar-se com a natureza da criança e com a marcha de seu
Desenvolvimento. Mas, na realidade, não parece ter sido assim. Vimos, precedentemente, que os cuidados imediatos da prática educativa eram desfavoráveis à visão científica dos problemas que a educação suscita; e, de fato, não foram mestres-escolas os primeiros em proclamar a necessidade de um estudo imparcial e objetivo da criança, nem os que iniciaram. Prosseguem esses pacificamente o seu caminho, não parecendo ter sentido surpresas em face de seus pequenos discípulos. Não foram professores os que lançaram as primeiras bases da Pedologia, mas filósofos, fisiologistas, biologistas, lingüistas etnólogos, médicos, psicólogos, criminalistas... Os filósofos é que tiveram a sua atenção despertada para a natureza da criança..." (Claparède: 1990:55-56).
Claparède, contrapondo-se a uma preocupação inicial da infância, devida muito mais a cientistas que educadores, apontam que outras reflexões há que se considerar no que diz respeito ao inverso da sua afirmativa, ou seja, é graças a uma pedagogia inspirada nos modelos da pedagogia "escolástica", que se processa a discussão sobre a infância. Ariés, no entanto, afirma que é no século XV e, sobretudo, no século XVII com os Jesuítas, com os Oratorianos e Jansenistas, que se pode perceber o surgimento de "um sentido da particularidade infantil", (Ariés: 1981:188).
Mas não se pode deixar de passar em questão o que se considera vital e que trata da infância entendida como "natureza”. já no séc. XVIII.
É entre os séc XVI A XVIII que as contribuições da Filosofia foram efetivas para indicar as peculiaridades da infância, ali ficou, entretanto, oculto um princípio ideológico, que é a questão do social. Ou seja, com as reflexões da natureza infantil, tenta-se homogeneizar a questão, o que será um vicio e recuo cientifico,tendo em vista que os mecanismos sociais e, portanto, suas iguais particularidades determinantes e refletidas sobre a natureza, ou seja, do ser não determina uma natureza.
Assim, falar de uma "natureza infantil" dissimula a contextualização da infância, o que invalida a sua qualificação de conceito científico e reforça a de "pretensamente científico" (Krammer : 1984:23-24 apud Vasconelos ,2003).
Esta questão será explicitada em Rousseau, que buscará fixar os marcos iniciais de um discurso sobre a natureza do homem, aglutinado ao caráter sociológico do mesmo, mas sem demarcar as conseqüências sociais, todavia, marcará o início da discussão.
Rousseau por suas obras - Discurso Sobre as Ciências e as Artes (1750), Discurso sobre a Origem da Desigualdade (1755) e O Contrato Social (1762) - deu o impulso as reflexões sobre a natureza humana, relacionando-a com o social, entretanto, não foram essas obras que mais impingiram a discussão sobre a infância.
A obra que vai tratar deste foco será "Emílio" - ou "Emile" ou "l'Educations" (1762) marcará um momento histórico para a Filosofia, bem como, para o surgimento de uma nova pedagogia e os alicerces para a estrutura de um perfil da infância, dentro de um marco burguês. ( Rousseau, apud Vasconcelos ,2003 )
O pensamento de Rousseau é, pois, determinante não só para os estudos e discussões em torno do homem e sua natureza, aliado ao meio social, mostrando como o processo sociológico será fatal na formação do homem e da criança e irá influenciar as indagações piagetianas mais tarde na configuração dos estágios de desenvolvimento da criança.
Está inaugurada com este filósofo uma tradição de um pensamento sociológico crítico" e, que ao mesmo tempo, implementa seu projeto pedagógico, ora com uma face política, que se revela em “O Contrato Social" através de sua crítica à sociedade, ora com outra face pedagógica e psicológica que, ao mesmo tempo, não pode ser vislumbrada uma sem a outra. Será ainda este teórico que se preocupara com a "natureza “humana”, todavia, ele tenta ser descritivo no sentido de perquirir no homem a partir de especificidades de seu desenvolvimento, ou seja, da infância. Para ele a natureza,não se dá "na procura de uma essência verdadeira do homem", mas muito mais no seu sentido empírico, em que localiza a vida do dia a dia, na expressão, na formação do que há de mais humano e sensível. Estava ai dado a valorização ao discurso da infância, mesmo que numa perspectiva romântico-burguesa,mas está localizado o valor da palavra do infante e suas formas expressivas.
Constituíram um bloco de seguidores de Rousseau: Pestalozzi (1746-1827) e Froebel (1782-1852). Tais educadores nada mais fizeram que aperfeiçoar as idéias de Rousseau, atualizando-as nas suas práticas e contextualizações sociais, bem como desenvolvendo progressos na área da evolução infantil, estruturando os alicerces de uma "epigênese".(Eby, apud Vasconcelos ,2003)
Os fatos advindos do pensamento filosófico e com seus reflexos na Pedagogia começavam a se construir um arcabouço da infância para juntar-se aos experimentos dos médicos, higienista e fisiologistas, arquitetando estruturas cognitivas e sensoriais projetando um objeto para a psicologia infantil, o que levará a uma demanda da idéia de infância na condição de ser e de cidadania, da revelação dos seus direitos.
Se o critério cientifico para concatenar um perfil de um sujeito, com características físicas e cognitivas, veio a aparecer com a psicologia e a sociologia, isto passa a se e adensar pelo lado da saúde, ou seja, políticas públicas de saúde, em que a preocupação é da esfera pública como adestramento dos corpos, para efeito de direitos da saúde e de um pensamento de seguridade social.
O Brasil no séc XX tem pouco de tempo sobre uma legislação que apóie e crie um sistema de garantias à criança. A mais recente o Eca tem na verdade m 10 anos apenas e
ainda solicita de praticas efetivas que corrobore de fato o texto do ordenamento jurídico nacional.
O direito
Na história do direito pouco se sabe sobre a concatenação ou encadeamento da malha jurídica que defina, e proteja a criança.
Tomando-se a própria bíblia ou a tradição judaica cristã observa-se que a criança estava imantada num contexto que ate se permitia sua morte, ou a entrega da mesma para efeito de morte face a questões de deformação por nascimento. A procriação tinha regras muito diferentes a ponto de citar a morte em leito de crianças vítimas de asfixia, sobretudo se a vitima era do sexo feminino.
Para o direito Romano, o procriado era como se fosse, coisa de propriedade do procriador e desta feita os pais tinham direito sobre a vida.
Com relação à divisão por faixa etária o Direito Romano propugnava uma diferença entre infantes púbere e impúbere levando em consideração o desenvolvimento estrutural do infante, que não fica claro os critérios.(Pauperio:1991)
O que se depreende é que as penas eram inexistentes ou atenuadas aos menores impúberes de ate 14 anos embora se tenha conhecimento de que já se puniu entre 10 a 14 anos, os critérios para determinar a passagem do púbere ao impúbere não eram como a base semântica propugna a presença ou ausência de pelos pubianos, mas uma sorte grande de contingentes culturais, pois chegavam mesmo a fazer teste da macã em que se propunha à criança discernir entre o interesse por uma maça ou por uma moeda. recaindo a escolha sobre esta ultima determinava o grau de discernimento da criança.
O direito Canônico vai se guiar em grande parte, quanto à criança, pelo direito romano e vai buscar dividir a pena sempre de modo atenuado se a sua idade for entre 14 e dezessete anos.(Slavo,2001)
As ordenações Filipinas Portuguesas que tiveram ação não só em Portugal, mas também no Brasil desde a colônia ate 1830 propunha esta forma amena de punir na faixa etária entre 14 e dezessete anos.
O que se depreende com relação ao direito nesta fase mais ou menos obscura é que há uma tradição grego-romana que perpassa o Direito Canônico e nos influencia ate que a igreja no mundo ocidental venha a se separar do Estado.
E mesmo após a separação daquela do estado ela ainda, tenta influenciar o Direito, por força dos preceitos bíblicos.(Pauperio:1991)
Neste lusco e fusco o que entendemos é que esta forma de vislumbrar a infância pelo direito foi forte na influencia do sentimento de infância para fins laicos, como também para efeito de uma construção jurídica.
De outro lado à construção da Família burguesa especialmente a brasileira vai criar um sentido para a infância advindo dos interesses aristocratas patrimoniais no sentido de criar um sentido de filho, o que se implicaria com a questão patrimonial. Se por um lado esse sentindo filial propunha um sentido de pertença familiar inspirado no valor da pertença patrimonial, isto levava a uma adultização da criança, levando-a a se portar como adultos e assim as transformava-as como tal. Dai o desejo e controle sobre o Filho, especialmente homem, que daí advém à instituição do Morgadio, em que o filho homem mais velho era o herdeiro absoluto do Pai. O instituto do Morgadio determinando o filho como único herdeiro da propriedade familiar permitia ao filho dar prosseguimento a tal instituo acumulando os direitos paternos e fazendo suceder ad tempori. (Costa,1983)
Faz-nos lembrar tal instituto a figura do Déspota em que o pai, o despotês, era o senhor absoluto da família, tendo direito de espancar deserdar quem bem o quisesse, num estado de ilimitado poder. Desta feita a criança era propriedade do mesmo impondo-lhe total e absoluta obediência. A própria justiça era conivente a esta estrutura, mesmo que, algumas vezes se fizesse cega, ausente de outros determinismos jurídico, a fim de valorar o pater -família, ou a família patriarcal.
O morgadio sobreviveu até o séc XIX quando em 1835 foi destituído de sua forma legal, persistindo como exceção da lei durante todo o fim do séc XIX e persistindo ate hoje de forma camuflada, travestida até os dias atuais, claro que ao amparo de outras formas de driblagens e acordos jurídicos dentro da família.
Desta forma se a idéia de filho vem a consignar a idéia de filiação e sentido de infância, fase em que se constrói o patrimônio, e se mantém parceira ao sentido das abordagens higienista médicas que acodem a isto permitindo a entrada de outras formas de sua ação moral, e de instigação a uma infância limpa, pela alma e pelo corpo permitindo perpetuar a vida em fases. e de preparação para a vida adulta, para gestor do patrimônio da família. ( Costa 1983)
Desta feita erige-se um modelo burguês de concepção e formatação de infância partilhada por outro lado de um contraditório da infância ingênua e feliz. A escola e as políticas públicas erigem monumentos para uma infância sadia, forte, sem um verdadeiro esteio para as diversidades de classes, suplanta-se as diversidades classistas com um ideológico burguês, que atende ao chamado da aristocracia brasileira, e que toma a outra infância –o menor – como algo de perigo, pela ausência de formação e poder econômico.
Se de um lado temos um projeto burguês privado que consolida seu ideário em instituições privadas para a consecução do seu projeto patrimonial, e nisto aparecem os colégios, escolas, hospitais privados religiosos, de origens internacionais franceses, belgas, alemães e americanos, e de outro lado o modelo de escolas publicas que é ofertado as classes pobres como, as versões pauperizadas dos modelos de jardins de infância, mas que são tomados pela burguesia pelo poder de prestigio na seleção de vagas, sendo assim ocupados na totalidade por eles e soçobra a pobreza para seu acesso.
O projeto burguês da infância saindo a frente retarda a entrada maciça da criança pobre a escola propondo a idade mais elevada de acesso a escola por volta dos 9 10 anos. Ao entrar a criança pobre já se depara com um processo de alfabetização, sem o menor amparo esquemático e adentra em seguida ao ensino primário. Seguindo um mesmo processo de aburguesamento, enquanto é ofertado o ensino secundário e o ensino
Superior para a essa classe abastada oferece-se as classes pobres, quando tem acesso, aos cursos de especialização de mão de obra, atendendo ao interesse pré-industrial da sociedade burguesa agrária.
O final do séc XIX e início do séc XX é marcado por intensas ações vindas do judiciário e da classe médica no sentido de discutir a infância, com destaque absoluto para as crianças expostas a rua e sob a dinâmica da criminalidade.
O trabalho de Antonio Moncorvo Filho, médico que teve grandes iniciativas nesta área da infância advogando em prol da causa da criança e solicitando ao estado sua responsabilidade a causa, especialmente com vistas as criança pobres que se punham de modo fácil a tutela do crime, face ao abandono pelas suas famílias. Moncorvo via esta infância como modelo futuro de mão de obra e pedia proteção a mesma. Assim aquele médico pedia a intervenção do estado para a criação de uma legislação que desse conta desta demanda social. O mesmo solicitava de todas as outras iniciativas, filantrópicas, religiosas, em prol da criança ligadas a sociedade afim de uma coesão para que, o estado se sentisse pressionado a esta situação de emergência e escândalo no Brasil.
Tal movimento ganhava espaço não só no Brasil como no mundo, e nos congressos ligados ao tema da saúde, ou da área jurídica a situação era intensamente apontada e discutida.
Moncorvo Filho cria um Instituto de Proteção e Assistência a Infância no Rio de janeiro dando inicio a uma série de intervenções no país, como criação do dia da criança em 12 de outubro, e, ao mesmo tempo disseminando pela nação instituições similares, sempre apoiados a uma intervenção, sobretudo, higienista e que se associava a outras como as de proteção jurídica.
O Departamento da Criança no Brasil, em 1919, foi criado e mantido por doações, que possuía entre outras missões estruturar uma orientação de políticas para a infância bem como, buscar propor e incentivar ações junto à criança e mulher, além de ativar o fomento de leis para o mesmo foco junto ao congresso brasileiro.
“Não obstante os sucessos, Moncorvo Filho sofreu um grave revés em 29 de janeiro de 1922, quando o então Presidente da República vetou uma proposta de lei, aprovada dois anos antes pela Câmara dos Deputados, que previa o reconhecimento do Departamento como de utilidade pública nacional. A entidade ainda continuou funcionando até 1938. Em 1940, o governo federal finalmente criou o Departamento Nacional da Criança, no âmbito do Ministério da Educação e Saúde Pública, cuja finalidade era fornecer os mesmos serviços que o Departamento da Criança de Moncorvo Filho “(WADSWORTH, 2007).
Entre os anos 30 e final dos anos 40 O Brasil passa por um intensa reformulação em sua política com relação ao menor, esta fase é a fase Varguista e de cunho populista e tinha como um dos seus focos a atenção a um novo Brasil buscava a industrialização ao mesmo tempo em que tecia uma política sindicalista face ao crescente do operariado. Remonta-se aos anos 40 as seguintes instituições que se destacam no cenário brasileiro e internacional como: Departamento Nacional da Criança em 1940; Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição em 1972; SAM – 1941 e FUNABEM; Legião Brasileira de Assistência em 1942 e Projeto Casulo; UNICEF em 1946.
Do ponto de vista jurídico na sua legislação seja dedicada aos direitos da educação e ao tema visto de modo mais amplo pelas constituições ou mesmo a legislação aplicada a definição da criança contemplaremos nos tópicos subseqüentes.
As Constituições e a Infância
Do ponto de vista do sistema de educação formal legal, o Brasil pouco fez nas suas constituições até a primeira década do séc XX.
A primeira Constituição Brasileira flutuava no que toca a educação.Inspirado num modelo Francês tendo em vista as ligações da Coroa Portuguesa com a França, afora a própria importância daquele pais no mundo intelectual e da educação, entretanto a mesma pouco disse e propôs com relação à educação.
Em seu artigo Art. 179 desta Lei Magna dizia que a "instrução primária e gratuita para todos os cidadãos". Já em séc. ano posterior a Independência a fim de suplantar a falta de professores, o pais acoberta-se pelo Método Lancaster, ou do "ensino mútuo", em que o aluno treinado (decurião) reproduz para outro grupo de alunos sob a inspeção de um outro chamado de inspetor. entretanto o número de crianças e jovens atendidos era mínimo e não se constituía nem uma cifra de cinco por cento da população. (Kuhlmann,2004)
Segundo Lauro de Oliveira Lima (1974) em 1879 tínhamos uma população de 10.000.000, de habitantes e apenas 150.000 matriculados junto a um nível de analfabetismo de 66,4%%. Não havia em absoluto uma disseminação do direito a educação nem tampouco de qualidade de vida para uma população eminentemente agrária. (Lima, 1969)
A situação da criança era ainda uma discussão por redutos da classe dominante e dos iniciados cientificamente, mas que não se materializava em proposta públicas com uma aplicabilidade massiva, isto nem do ponto de vista de políticas publicas ligadas a saúde nem tampouco a educação.
Até a Literatura a época traça um perfil deste contexto, desde as obras literárias advindas do romance como do Teatro, observando, apontando as incertezas da infância em face de um cenário desalentador de uma população pauperizada. São exemplos disto as obras de Machado de Assis, de Martins Pena, ou mesmo de Alencar. Afora disto a iconografia nas artes plásticas dão boas pistas deste mesmo cenário. (Kuhlmann,2004)
Entre as quatro primeiras constituições Republicanas -1989, 1934, 1937 e 1946 a de 1934 inova no seu texto ao trazer como preceito magno em face de educação, que esta é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos.Aqui se introduzia a explicita obrigação do direito a educação dado pelo poder público.
“A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolver num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana”. (Constituição Federal Brasileira de 1934)
Contudo a constituição que faz uma reviravolta nos texto anteriores é a de 1988 quando diz:
“Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”
Inova ainda essa constituição ao propor: coc
“Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;..........................
(Brasil, 2000)”
Combinado a isto observe-se que no descritivo inicial do artigo 6(seis) da mesma constituição são referidos os Direitos Sociais que entre eles, e abrindo sua relação, está a educação.
artigo 6º da Constituição Federal
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. ( Brasil, 2000)
Com isto assevera-se educação como direito da infância, do povo, como todo, e adentrando por progressivismo refere-se à igualdade de condições para acesso e permanência na escola, bem como adentrando mais e progressivamente, liberdade para aprender, ensinar pesquisar e destaca a arte como forma de conhecimento.
Veremos a seguir como a legislação especifica aplicada a criança e ao menor nas suas especificidade e contingências históricas.
O Direito a Família e a Criança
Os direitos humanos são uma conquista histórica da humanidade e são descritos em três gerações de direitos: os direitos civis e políticos denominados de 1ª geração, aqueles que dizem dos direitos sociais, de 2ª geração e os direitos de solidariedade ou planetários, de 3ª geração. Situa-se, nesta evolução os direitos da criança e do adolescente, como uma conquista concretizada na “Doutrina Jurídica de Proteção Integral” que reconhece o status de cidadania às crianças e adolescentes. É através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 que vemos se concretizar tal Doutrina e que regulamenta o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 no qual afirma que é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.
A criança, até bem pouco tempo, era vista como um ser humano ou cidadão incompleto. Era um meio-adulto com poucos deveres e com poucos direitos. A exemplo disto, até o século XIX o sistema penal aplicado aos adultos era o mesmo aplicado às crianças, independentemente de sua idade. ( Brasil , 1993)
Com relação ao instituto do pátrio poder, podemos identificar também uma evolução. Observava-se que no início todo poder era dos pais e estes poderiam exercê-lo plenamente. Eram os pais que representavam seus filhos. Mais adiante, tal poder passou a ser usado para a defesa dos filhos.
O reconhecimento de tais direitos traduz o compromisso do país com a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU 1989 e pelo Congresso Nacional brasileiro em 1990, através do Decreto Legislativo 28.
Atualmente, certos direitos, tais como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade, ao trabalho, à opinião, à associação livre, estão protegidos pela lei de todos os países e as Constituições de quase todos eles dedicam capítulos especiais a eles. Todavia, nem sempre foi assim e não precisamos ir muito longe à História para identificarmos governos despóticos, tirânicos e cidadãos que não possuíam quase nenhum direito (Porto, 1999).
No Brasil, até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA- (1993), as questões relativas à criança e ao adolescente eram regidas pelo Código de Menores que adotava a situação irregular daqueles. Neste Código, a situação irregular equivalia ao estado de abandono, cabendo ao juiz determinar o que seria o melhor para a criança, ou seja, assistência, proteção ou vigilância. (Porto, 1999).
O ECA, portanto, é apresentado como uma norma geral de proteção integral da criança e do adolescente e é uma legislação que se propõe a proteger o adolescente em suas relações trabalhistas, à criança e o adolescente em suas relações civis familiares e sucessórias e ao adolescente em suas relações com o Estado quando da resolução do seu conflito com a lei. Em seus princípios institui um sistema jurídico-político-institucional de garantia dos direitos da infância e da adolescência, a fim de protegê-los integralmente. (A proposta de regulação desse sistema de garantias se dá através de seus princípios de base e fundantes que são apresentados na a) máxima priorização da efetivação dos direitos, ou seja, a prioridade absoluta, que implica na primazia em receber proteção e socorro, precedência no atendimento público, preferência na formulação e execução de políticas públicas e privilégio no destino dos recursos públicos. b) a descentralização político-administrativa, cabendo ao nível federal as normas gerais e, c) a participação da população, por meio de organizações sociais representativas na formulação de políticas públicas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal.
As crianças e os adolescentes são, portanto, sujeitos de direitos, mas que necessitam de pessoas, grupos e instituições responsáveis pela proteção, promoção e defesa do seu desenvolvimento e da sua sobrevivência. Trata-se não apenas de atendimento de suas necessidades, mas de observação dos seus “direitos humanos indivisíveis, como os
qualifica a normativa internacional – como direito a um desenvolvimento humano econômico e social”. (NETO, 1999, p. 29)
O Estatuto determina três conjuntos de ações para o atendimento à criança e ao adolescente: Políticas Sociais básicas para todos, Políticas Assistênciais para os que delas necessitam e Políticas de Proteção Especial para os que estão em situação de risco pessoal ou social.
Infância e fases de Assistência
Na história do Ocidente cristão e na História do Brasil se identificam três grandes fases de assistência e proteção à infância abandonada. A primeira, a fase Caritativa, a mais longa e durou até meados do séc. XIX. A segunda fase, Filantrópica, até o início da década de sessenta e a fase da Assistência Social. (MARCÍLIO, 1998).
A fase Caritativa se consolidou no Brasil a partir do século XVIII, através da influência de Portugal, onde o Estado não assumia diretamente a assistência às crianças abandonadas, sendo estas de responsabilidade das Câmaras Municipais que delegava grande parte da responsabilidade, às Santas Casas de Misericórdia. Esta fase teve como principal forma de atendimento à criança abandonada, as Rodas dos Expostos, que se tratava de uma espécie de tonel giratório que ligava a rua ao interior das Santas Casas de Misericórdia. Nele a pessoa deixava o bebê dentro e, ao girá-lo, um sino tocava,indicando a presença de uma criança.
A primeira Roda dos Expostos foi instalada na cidade de Salvador em 1726, a segunda no Rio de Janeiro, em 1738, em Recife em 1789. Até o Século XIX foram construídas outras dez Rodas de Expostos. Muitas dessas Rodas surgiram no Brasil quando na Europa estavam sendo combatidas devido à alta mortalidade infantil e ainda pela suspeita de fomentar o abandono de crianças. (RIZZINI, 2004)
A segunda fase, filantrópica científica, se caracteriza pelo movimento higienista de extinção das Rodas, que perdurou até o ano de 1951, tendo sido o Brasil o último país a
extinguir esse sistema. O aumento da exposição de crianças, a morte de crianças nos hospitais de expostos, era de tamanha intensidade, que levaram os governos e a sociedade a estabelecerem normas, instituições e políticas públicas para enfrentar tal problema social. Surgiram cruzadas contra a mortalidade infantil e nas instituições de proteção aos expostos foram utilizados novos métodos e posturas no tratamento das crianças, surgindo assim a medicina pediátrica e a puericultura.
A Medicina e o Direito se uniram nesse período e a designação de infância mudou: “de um lado, o termo criança foi empregado para o filho das famílias bem postas. Menor tornou-se o discriminativo da infância desfavorecida, delinqüente, carente, abandonada”. (MARCILIO 1998, p, 195).
O Brasil, no final do séc XIX, foi marcado por transformações, dentre elas a erradicação da escravatura, a reestruturação da forma de trabalho e o novo regime político (República). Tal cenário levou o país a discutir idéias relacionadas à identidade nacional, uma vez que o Brasil precisava firmar-se como nação independente. A criança deixa de ser “objeto de interesse, preocupação e ação no âmbito privado da família e da igreja para tornar-se uma questão de cunho social, de competência administrativa do Estado” (RIZZINI, 1997, p. 24).
O discurso na passagem do regime Monárquico para o Republicano era dirigido à salvação das crianças e, assim, transformar o Brasil. O aparato médico-jurídico-assistencial tinha como meta vigiar a criança, educá-la para o trabalho, recuperá-la e reprimi-la, a fim de conter o “menor delinqüente”. Objetivava, portanto, sanear a sociedade; e, por isso, a criança pobre, materialmente e moralmente abandonada, era considerada um problema social. Estabelecia-se assim, uma associação direta entre criança e criminalidade, infância e periculosidade.
È importante destacar que o termo infância, no decorrer do século XIX era utilizado para designar os anos de desenvolvimento de um indivíduo, até que ele atingisse a maioridade e na legislação penal, o uso desse termo era utilizado para aqueles que não tivessem completado a maioridade, estipulada em 21 anos. É no início do século XX que surgem as primeiras referências ao temo delinqüência juvenil e o uso freqüente do
termo menor dotado de uma condição diferente torna-se uma categoria jurídica e socialmente construída para designar a infância pobre, abandonada, material e moralmente de delinqüente. Ser menor significava ser pobre, perigoso e ter baixa moralidade.
O Juízo de Menores foi criado pelo decreto nº 16272 em 1923 e estabelecia um novo padrão com relação à prática jurídica destinada ao menor que passou a ser estudado, examinado e qualificado de acordo com certas características morais, físicas, sociais, afetivas e intelectuais. Para identificá-las, eram utilizados exames “pedagógicos”, “médico-pedagógicos”, “médico-psicológico”, “de discernimento” e “de qualificação do menor”. Os exames utilizavam os conceitos da psicologia, da medicina e pedagógicos e eram manejados, a princípio pelo médico e pelo professor e seus objetivos assim permitia conferir ao diagnóstico um caráter de cientificidade ao diagnóstico de personalidade normal ou patológica.
A criação desse Juízo se deu num período em que a idéia de utilização do conhecimento científico na assistência á infância, encontrava-se consolidada. Considera-se que a própria criação do Juízo foi fruto dos novos ideais de proteção à assistência, cuja compreensão sob o ponto de vista da moral não era mais suficiente para abarcar o universo da infância abandonada e delinqüente. Todavia, deve-se destacar que a participação das ciências na prática jurídica não significou que isto ocorreu de forma linear, ampla e definitiva. As modificações ocorreram mais ao nível da elaboração teórica sobre o atendimento do menor do que exatamente no campo da prática de atendimento.
Com o auxílio dos exames técnicos o Juízo atribuía à criança as causas do seu comportamento desviante, embora ao nível do discurso seus agentes reconhecessem a importância das causas sociais e econômicas da criminalidade. (Rizzini, 1993)
O diagnóstico e a conseqüente classificação da criança por tipo de problemática permitia a utilização abusiva de algumas técnicas, a exemplo da medição do Q.I que para alguns técnicos ajudava a determinar o tipo de atendimento da criança, sugerido pelo diretor do Laboratório de Biologia Infantil em 1939, em ofício ao juiz: “os que
possuem um Q.I. Abaixo de 40, o seu grau de educabilidade é insignificante e mais conveniente seria interná-los, definitivamente, num asilo ou colônia de psicopatas” (RIZZINI, 1993, p. 89)
Esses menores passaram a ser alvo de grandes investigações, para se detectar o seu grau de perversão, a fim de classificar a sua condição, a partir da qual, seria definido o tipo de tutela mais apropriado. No recolhimento de menores, poucos escapavam da vigilância para educar, reabilitar e recuperar. Os menores eram recolhidos pela polícia e encaminhados ao juiz, que definiria o seu destino, de preferência longe do seu ambiente vicioso.
A internação não era questionada como forma de prevenção e tratamento, mas como necessária e salutar, pois retirava a criança de um meio considerado doente e que atentava contra a moral. Os menores moralmente abandonados eram encaminhados para as escolas de prevenção ou preservação, uma para os do sexo masculino, outra para o sexo feminino. Eram-lhe ministrada instrução básica e trabalho fixado em 8 horas diárias. Tais instituições, também eram denominadas de estabelecimentos industriais e via-se com bons olhos o aproveitamento dos menores em fábricas, como treinamento para o trabalho. Utilizava-se a mão-de-obra infantil e juvenil nas zonas rurais, nos “Patronatos Agrícolas”, destinados aos “menores abandonados” e à “mocidade desaparelhada”, objetivando a sua educação moral, cívica, física e profissional. (RIZZINI, 1997)
Os menores delinqüentes eram encaminhados a “Escola de Reforma”, localizada na zona suburbana da cidade, com a finalidade de “melhorar o caráter dos menores viciosos ou pervertidos, delinqüentes ou não, pela educação e pelo trabalho”. (RIZZINI, 1997, P. 228)
O Código de Menores foi instituído em 1927 e consolidou toda a legislação dirigida à criança que até o momento era aplicada no Brasil e tinha como fundamento a Doutrina do Direito do Menor, cujos dispositivos abrangiam os chamados efeitos de ausência, tutelando o órfão, o abandonado e os pais presumidos como ausentes, cujo pátrio poder se tornava disponível. As crianças que eram colocadas em uma família e que obedecesse
aos moldes socialmente aceitos, tinham os seus direitos protegidos pelo Código Civil brasileiro. O Código de 1927 legislava sobre as crianças de 0 a 18 anos que estivessem em situação de abandono, não tivessem moradia, órfãos, ou cujos pais fossem desaparecidos, declarados incapazes, presos há mais de dois anos, aqueles qualificados de vagabundos, mendigos, de maus costumes. Nesse Código as crianças menores de sete anos eram denominadas de expostas, as menores de 18 anos, abandonadas os que esmolavam ou vendiam mercadorias nas ruas eram os mendigos e os que freqüentavam casas de prostituição eram chamados de libertinos. Ainda se ocupava do menor delinqüente e fazia uma diferenciação entre os menores de 14 anos e aqueles entre 14 e 18 anos incompletos e propugnava por uma separação dos menores delinqüentes e os condenados adultos em estabelecimento prisionais. (NEPOMUCENO, 2002, p. 144)
Segundo Rizzini, (1997, p. 236) o tom policial investigativo com relação à vigilância sobre os menores, que trata o Código, estabelece ampla liberdade a autoridade pública competente para que fiscalizasse qualquer local onde existissem menores e procedessem as investigações necessárias.
De outro lado, saúde e a educação surgem como prioridades das políticas públicas. Ocorre paralelamente a valorização da família e das relações mães/filhos, sendo esta, fator importante para o desenvolvimento pleno da criança. Surgem políticas públicas de assistência às mães pobres e trabalhadoras. A partir da valorização da família, acredita-se que a criança abandonada tem um direito a uma família substituta legalizada. Neste período, os países europeus passam a incluir em sua legislação o instituto da adoção.
No cenário mundial, após a Primeira Grande Guerra Mundial, o número imenso de crianças órfãs passa a ser problema exclusivo de cada país e entra na órbita internacional. Em 1924, a Liga das Nações Unidas proclama a Primeira Carta de Direitos Universais da Criança, aperfeiçoada posteriormente em 1959 e a criança ganha status de Sujeito de Direito.
Em meados do século XX, o Estado passa a assumir a responsabilidade pela assistência e pela proteção da criança abandonada, surge então a fase do Estado do Bem-Estar Social que se fundamenta nos Direitos Universais da Criança, proclamado pelas Nações
Unidas: direito à vida; à saúde; à liberdade; respeito, dignidade, à convivência, familiar e comunitária; à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer; e à profissionalização e à proteção no trabalho.
No Brasil, a partir de 1920, montam-se os primeiros códigos de Leis dirigidas à infância desvalida e desviante e nela é incluído o instituto de adoção. Surgem as creches, os Centros de Saúde Materno-Infantil, instituições de abrigos de proteção, de educação, de capacitação da infância sem família e da adolescência delinqüente. As funções de Estado se dirigiam à vigilância e controle da assistência ao menor e à repressão aos desviantes. Para tal, foram criados órgãos públicos especializados, como o Departamento Nacional da Criança (DNCr), criado em 1919, cuja função seria controlar toda a assistência à infância carente. Em 1941 foi criado o Serviço Nacional de Menores (SAM), fundado para controlar a assistência à infância carente e ao menor infrator. Com a criação do SAM o juiz deixou de organizar os serviços de assistência, de fazer os estudos e de ministrar os tratamentos aos menores. Ao SAM, portanto, cabia sistematizar e orientar os serviços de assistência a menores desvalidos e delinqüentes, estando estes em estabelecimentos oficiais ou particulares, cabia ainda proceder a investigação social e ao exame médico-psico-pedagógico, abrigar os menores, recolhê-los em estabelecimentos adequados, com o objetivo de ministrar-lhes educação, instrução e tratamento somato-psíquico, estudar as causas do abandono e da delinqüência infantil e promover a publicação periódica dos resultados de pesquisa, estudos e estatísticas.
O relatório realizado pelo sociólogo Alberto Guerreiro Ramos, (Pereira, 1999) sobre a condição dos favelados no Rio de janeiro na década de 40, aponta claramente a preocupação com a população pobre e os objetivos do DNCr. O relatório concluía que as grandes áreas de preocupação deveriam ser a dos bairros pobres e favelas onde conviveriam a prostituição, a delinqüência juvenil, a vadiagem, a mortalidade infantil e materna.
Na visão do DNCr, a mulher pobre fazia parte do grupo indefinido entre a marginalidade e a ocupação de tarefas “humildes”. Ela era, de forma estereotipada a empregada doméstica, sob a eterna ameaça de se tornar mãe solteira, o seu lar era tido
como inevitavelmente instável e seu filho um abandonado material e moralmente. Nesse caso, o problema passava para a figura do menor abandonado. O menor aí se trata de “um infrator, de um adulto em miniatura, tão demonizado quanto este” (PEREIRA, 1999, p, 5).
É necessário destacar que o juiz de menores em ambos os Códigos de Menores (1927 e 1979) era uma figura que embora fosse da esfera do Poder Judiciário, aquele que interpreta e aplica as leis, era uma figura que não apenas aplicava a lei, mas tinha poderes de vigilância, proteção e regulação da vida dos menores e que poderia nomear e delegar amplos poderes aos denominados comissários.
Somente em 1960, em função dos Direitos da Criança, o Brasil foi pressionado a estabelecer o seu Estado de Bem-Estar Social para assuntos relativos à infância carente e em situação de risco. No entanto, surge a ditadura militar e a Lei de Segurança Nacional mistura-se à proteção da infância desvalida e delinqüente. Em 1964, o SAM foi extinto e em seu lugar foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, FUNABEM e sua ramificação estadual e municipal era prevista através da Fundação do Bem Estar do Menor (FEBEM).
A doutrina da situação irregular foi a base do Código de Menores de 1979 e nele teve fim a terminologia do exposto, abandonado, delinqüente, transviado, vadio, libertino. As crianças assim denominadas estariam em situação irregular e estariam sob a tutela do juiz de menores que deveria aplicar os preceitos do Código.
Após a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, a FUNABEM passa a ser FCBIA, Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência, a FEBEM é transformada em Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC), cujo objetivo é promover, no Estado, o atendimento à criança e ao adolescente abandonados e/ou em conflito com a lei, garantindo-lhes as políticas de direitos e proteção especial. Ela é composta por Unidades de abrigo, Centro de Internação provisória, Centros de ressocialização e Casas de Semi Liberdade, fazendo parte do Centro de Atendimento Integrado, juntamente com órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Assistência Social.
Após as mudanças na orientação da política em 1988, a Constituição impôs a regulamentação do seu artigo 227, originando assim o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no qual, em consonância com a doutrina das Nações Unidas para proteção dos direitos da infância e adolescentes, é estabelecida a proteção integral da criança e do adolescente considerando-os sujeitos de direitos e cidadãos em desenvolvimento, com direitos elementares à pessoa humana, estabelecendo como direito básico a convivência familiar e comunitária.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança aponta para que se assegurem as duas prerrogativas maiores que a Sociedade e do Estado devem assegurar à criança e ao adolescente a proteção integral e a participação real. Nesse sentido, a garantia de participação na construção de sua vida e nos processos de extensão de sua cidadania. Tal participação deve ser assegurada no desenvolvimento dos serviços e programas públicos, administrativos e judiciais, governamentais e não governamentais. Em sua tese principal, a Convenção esclarece que as crianças e os adolescentes têm direitos subjetivos e exigíveis à liberdade, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à educação, à saúde, à proteção no trabalho, à assistência social, à cultura, ao lazer, ao desporto, à habitação e um meio ambiente de qualidade.
A Legislação e o Sistema de Garantias de Direitos da criança e do adolescente
Quanto à história do Direito brasileiro do “menor” pode-se identificar três fases: a primeira, entre 1927 e 1973 que correspondeu a execução de normas e diretrizes repressivas e discriminatórias, a segunda, nos períodos de 1973 e 1989, marcada pelo delineamento de uma política nacional de proteção e amparo paternalistas e a terceira, inaugurada em 1990, com o Estatuto da Criança e do Adolescente. (ADORNO, 1993, p. 109)
O Estatuto vem estabelecer novos paradigmas quanto à infância e adolescência e sob a doutrina da proteção integral, determina que cabe ao Estado e à sociedade, assegurar, com absoluta prioridade, às crianças e adolescentes a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Não mais poderão ser tratados como meros objetos de intervenção do Estado.
É importante ressaltar que enquanto sujeitos de direitos, a criança e o adolescente, são compreendidos pelo ECA com capacidade de exercício desses direitos e com a responsabilidade pelo descumprimento de seus deveres, conforme a sua condição de pessoas em condições especiais de desenvolvimento.
O Estatuto determina três conjuntos de ações para o atendimento à criança e ao adolescente: Políticas Sociais básicas para todos, Políticas Assistências para os que delas necessitam e Políticas de Proteção Especial para os que estão em situação de risco pessoal ou social.
O Sistema de Garantia de Direitos se apóia nos eixos da promoção, defesa e controle. Cabem ao eixo da promoção, a deliberação e formulação da política de atendimento que tem como prioridade e qualifica como direito o atendimento das necessidades básicas da criança e do adolescente. Tal concepção cumpre o preceito constitucional do artigo 194 da Constituição Federal que define a Seguridade Social enquanto direito social básico, seus princípios estruturadores e características e o artigo 87 do ECA define as linhas de ação da política de atendimento e aponta os direitos básicos e as políticas de caráter assistencial, enquanto a política básica não atender a sua universalização. As políticas de educação, saúde, segurança, saneamento urbano, são exemplos de políticas sociais básicas.
Nas políticas de caráter assistencial encontramos os programas de proteção especial destinado às crianças e adolescentes vulneráveis ou em risco social, ou seja, os drogadictos, vitimados, abandonados desaparecidos, com vivência de rua, prostituídos. Tais políticas não se caracterizam pela natureza universal, pois atinge apenas aqueles para os quais as políticas básicas falharam. São exemplos assistência às necessidades de alimentação vestuário e abrigo.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é destinada àqueles que têm seus direitos ameaçados ou violados. Os Conselhos de Direitos devem voltar suas ações para este público, pois como órgão deliberativo e controlador, deve monitorar a política de atendimento, em toda sua extensão, por exemplo, se a inclusão escolar atinge a todos, se as crianças possuem atendimento digno à saúde, se há crianças passando fome, abandonadas, maltratadas, surge então a necessidade de formulação de programas para atender a cada um desses problemas.
Tais programas devem ser inclusórios, ou seja, devem engajar a criança e o adolescente em um programa básico ou de assistência, devem ser transitórios, pois visam a solução do problema e não a sua perpetuação.
Encontramos como os principais atores desse eixo de promoção os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, os conselhos da educação, saúde, assistência social, desenvolvimento urbano e as entidades de atendimento direto governamentais e não governamentais. Através dessas instituições abrem-se espaços à representação popular. Todavia, Conselhos de Direitos não são executores de suas políticas, cabe aos órgãos públicos e de instituições da sociedade civil executá-las.
Diante de um diagnóstico da situação das crianças e adolescentes no município, o Conselho deve estabelecer diretrizes gerais para a garantia de direitos, elegendo prioridades, para em seguida elaborar planos de ação com indicação de serviços e programas que possam atender a aqueles sujeitos. Após a formulação dos programas, são escolhidas entidades que tenham apresentados os melhores projetos e mais adequados ao atendimento.
O eixo da defesa tem como objetivo a responsabilização do Estado, da Sociedade e da Família pelo não-atendimento, pelo atendimento irregular ou violação dos direitos individuais e coletivos das crianças e dos adolescentes. Aqui encontramos o Poder Judiciário, Ministério Público, Secretarias de Justiça, Secretaria de Segurança Pública, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, Ordem dos Advogados do Brasil, Centro de Defesa.
Cabe às entidades do eixo de defesa fazer cessar a violação dos direitos e o encaminhamento da solução do problema, bem como responsabilizar o autor da ação para que possa reparar o dano e aplicar as sanções, quando necessárias.
Deve-se destacar que as sanções por si mesmas não solucionam o problema, elas servem de suporte, mas a promoção do direito constitui-se a principal medida para a solução do problema.
Cabem ao conselho tutelar, em seu instrumento principal, as medidas de proteção, exceto a colocação em família substituta, a adoção, ação que no antigo Código de Menores cabia exclusivamente ao juiz de menor.
A ação do conselho tutelar deve ser complementada pela necessidade de responsabilização, através do Ministério Público, nos casos em que as decisões do conselho tutelar não são atendidas ou naqueles casos em que a medida cabível extrapolar a ação do colegiado.
Destacamos aqui a importância dos órgãos da Segurança Pública na efetivação da defesa dos direitos. À época do Código de Menores, o relacionamento das polícias com as crianças e adolescentes, caracterizava exclusivamente pela repressão. Era previsto pela legislação que o “menor” ficaria à disposição da autoridade judiciária, por uma semana, para diligências, podendo voltar à unidade de internamento. Havia também a possibilidade de retirar o “menor” dos locais onde se encontrasse para que declarassem a sua situação irregular. Neste sentido, muitos eram apreendidos na rua, apenas pela simples suspeita, prevalecendo os interesses da polícia, em detrimento dos interesses do “menor”.
Quando da elevação do “menor” à condição de criança ou adolescente, conferiu-lhe o lugar de cidadão e assim, exigiu da autoridade policial e de seus agentes, o respeito e atitudes protecionistas, mesmo para aqueles em conflito com a lei. Isto não significa dizer que devem ser amenizados ou ignorados os atos infracionais, mas que na apreensão até o encaminhamento aos órgãos da Justiça, o adolescente deve ter assegurado a sua integridade física e moral respeitada.
O Ministério Público exerce uma função primordial na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Sua função institucional é garantir e defender tais direitos devendo participar de todos os procedimentos relacionados a tal proteção, atuando como titular da ação.
Do juiz da Infância e Juventude, como ator social do sistema de garantias de direitos, exige-se sensibilidade, conhecimento técnico e agilidade no julgamento das causas que foram submetidas a ele.
O controle social tem como objetivo a vigilância do cumprimento dos preceitos legais constitucionais e infra-constitucionais e do controle externo não-institucional da ação do
Poder Público. Trata-se do espaço da sociedade civil articulada em fóruns e em outros instâncias não-institucionais, como as frentes, pactos. Esses fóruns se configuram como espaço de mobilização e organização da sociedade e espaço de articulação do poder, de debates, exposição de idéias, a fim de proporcionar propostas e estratégias políticas para o avanço das conquistas democráticas.
O Sistema de Garantia de Direitos tem como característica a interação de espaços, de instrumentos e atores em cada um dos eixos, com uma interação complementar e retroalimentadora entre os seus eixos.
São várias as diferenças entre o Estatuto e a legislação anterior, as principais dizem respeito à doutrina que fundamenta os seus preceitos. O Código de Menores regia-se pela doutrina da situação irregular que preconizava a ação do Estado apenas nas situações em que a criança ou o adolescente estivesse em situação fora dos padrões sociais. O Estatuto rege-se pela doutrina da proteção integral que preconiza a criança e o adolescente como sujeitos de direitos que devem ser garantidos e respeitados.
Quanto à apuração dos atos infracionais praticados pelo adolescente, o Código de Menores de 1979 era um processo de cunho administrativo e não penal. O juiz de menores tinha plenos poderes para descobrir o crime e dar a punição ao criminoso, além de também atuar como defensor do menor. A partir do Estatuto há a garantia para o
adolescente autor de ato infracional, o contraditório e a ampla defesa com a assistência de um advogado. Nesta mesma legislação, o adolescente só poderá ser privado de sua liberdade em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita devidamente fundamentada pela autoridade judicial competente. No Código de Menores era permitida a prisão cautelar do adolescente suspeito de ato infracional, e qualquer autoridade poderia prendê-lo, baseado em suspeitas.
Quanto ao antigo juiz de Menores, este passou a se chamar de juiz da infância e adolescência que deixa de ter plenos poderes e funciona como autoridade judiciária e sua competência é determinada pela legislação atual.
Destacamos que uma das grandes diferenças e avanços que o Estatuto trouxe é a criação de mecanismos de participação da sociedade quanto a formulação e controle das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, operacionalizada através dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares.
O direito fundamental à vida, disposto no ECA, assegura que a criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência. A preocupação dirige-se ao nascimento e o desenvolvimento saudável da criança que deve receber cuidados especiais desde o seu nascimento. Essa proteção começa no atendimento adequado à mãe, que deve ser assegurado através das ações pré e perinatal, através do SUS.
O direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, é preconizado no capítulo do Título II do Estatuto. A liberdade compreende o direito de ir e vir, estar em logradouros públicos e espaços comunitários; de opinião e expressão; de crença e culto religioso; de brincar, praticar esportes e divertir-se; de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; de participar da vida política, na forma da lei e de buscar refúgio, auxílio e orientação. O respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente e ainda a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, idéias, crenças, espaços e objetos pessoais. È dever de todos velar
pela dignidade da criança e do adolescente e colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Com relação à convivência familiar e comunitária, o ECA reforçou as determinações da Constituição Federal e em seu artigo 19 e em seu artigo 20 sobre a igualdade de filiação, rejeitando qualquer designação discriminatórias e até constrangedoras para os denominados anteriormente de filhos ilegítimos e adotivos.
A pobreza não será mais motivo para a quebra do poder familiar e a colocação em família substituta será mediante a guarda, tutela ou adoção e o pedido não será deferido caso se revele incompatível com a medida ou que não ofereça um ambiente adequado à execução da medida.
O direito à educação, segundo a Doutrina da Proteção Integral deve estar voltado para a formação do cidadão e da cidadã e não meramente para a transmissão de informações. Isto implica que a educação para a cidadania deve mostrar às crianças e aos adolescentes que eles são sujeitos de direitos e de responsabilidade que devem respeitar e serem respeitados, apontar para a importância da participação nas decisões em família, na comunidade, na escola, cidade ou país.
É dever do Estado o atendimento ao ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O Estatuto também veio garantir o direito das crianças e dos adolescentes menores de 16 anos de não trabalharem e colocando a possibilidade do adolescente a partir dos 14 anos trabalhar, como aprendiz. A profissionalização e a proteção no trabalho são direitos do adolescente, devendo ser respeitada a sua condição de pessoa em desenvolvimento. Nesses marcos legais compreendem-se os impactos prejudiciais do trabalho precoce sobre a capacitação do adolescente para a sua inserção no mercado de trabalho.
A questão do trabalho infantil é antiga, não só na História do Brasil, mas em toda a história das sociedades. È consenso entre os estudiosos que a pobreza é uma das suas principais causas, embora possamos encontrar questões culturais. As formas mais comuns do trabalho infantil são aquelas encontradas dentro do próprio lar. Mas, o trabalho infantil também pode ser fruto da exploração daqueles que têm o poder econômico. O preço da mão-de-obra infantil é bem mais barata que a do adulto além dos aspectos psicológicos do contingente infantil que não oferece muita resistência à autoridade, por serem mais maleáveis e por ter menor possibilidade de se organizar, além de se submeterem à abusos físicos sem oferecer reação. (UNICEF, 1997)
A problemática do trabalho infantil revela a inversão de valores que permite que crianças e adolescente sejam explorados no mercado de trabalho e ainda a explícita inversão da necessidade sobre os direitos, quando é amplamente aceito e quase
naturalizado pelo fato de na realidade brasileira ser comum a estratégia das crianças e adolescentes pobres encontrarem no trabalho uma forma de sobrevivência.
A violência como o abuso, a violência física, o abuso, a violência sexual, o abuso ou a violência psicológica, negligências também aparecem em diversos dispositivos do ECA que prevê a punição para aquele que atentar e promover o mau-trato infantil.
A exploração sexual de crianças e adolescentes, muitas vezes associada à violência tem despertado grande indignação da sociedade e despertado o interesse em erradicá-la. Ela pode ser identificadas na violência sexual, caracterizada pela coação de criança e adolescente, tanto física quanto psicológica para a prática do ato libidinoso; a exploração sexual, relacionada ao lucro auferido por terceiros resultado do uso do corpo de crianças e adolescentes, através da prostituição, pornografia, espetáculos eróticos e pela venda e tráfico de crianças e adolescentes.
Algumas Considerações Finais
O Eca apresenta uma revolução quando estabelece a descentralização do poder dentro da malha coletiva. A responsabilização é de todos e torna-se um grande equívoco e retrocesso nas idéias da humanidade que se espere apenas de alguns atores sociais o cuidado, atenção e proteção à infância e juventude. Os eixos de promoção, defesa e controle social do sistema de garantias de direitos devem funcionar como uma rede, um verdadeiro rizoma, ou um interconectado de eixo, em quem um é continuado pelo outro de modo entrelaçado.
Essa mesma rede configura uma teia da seguridade social, em que o estado, a família e a sociedade civil organizada adquiriram um poder de atuação e intervenção. Essa nova modalidade de organização descentralizada reflete uma conquista social política, no sentido de obter o rearranjo entre as esferas públicas e privadas. E dentro da esfera privada um rearranjo de interações e representação políticas.
Nesta nova perspectiva de configuração de poderes sociais, a função de todos é também de educador, que significa propor, ouvir, devolver, orientar e acima de tudo atuar na rede de proteção a criança e ao adolescente.
A educação não diz respeito apenas à transmissão de conhecimentos, nem tão pouco na preparação ao mundo do trabalho. A educação deve favorecer o desenvolvimento do sujeito e suas potencialidades e a possibilidade de se expressar como cidadão. Esta cidadania se explicita quando o sujeito tem consciência de si, dos seus direitos, dos seus deveres e do compromisso nos laços sociais. A infância e a juventude adquiriram um status na legislação que por si só não assegurará a sua constituição. Os sujeitos de direitos em desenvolvimento necessita do outro, corporificado através do âmbito familiar, através da escolarização e da garantia de serem atendidos naquilo que proporcionará uma vida digna.
A atuação exclusivamente repressiva da polícia, legitimada pelas legislações anteriores, atualmente é compreendida em caráter repressor, mas também parceira de um processo
De formação. É necessário que os dispositivos da segurança pública se aproximem cada vez mais do que vem a ser a infância e da noção de suas particularidades.
Não se trata de uma tarefa fácil, pois a quebra de concepções arraigadas e construídas historicamente necessitam ser desconstruídas, revistas, por exemplo, no olhar para a criança em situação de rua, ou que estando na rua, necessariamente, não deve ser olhada como prestes a infringir. A sua vivência de rua denuncia uma situação de negligência ou abandono por parte da família, da sociedade organizada e do Estado. A questão social da infância tem um domínio profundamente amplo e estar locada na questão histórica das injustiças sociais do mundo adulto.
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